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Legislações


RESOLUÇÃO N. 13, de 19 de agosto de 2003

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos.”

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentadas na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, realizada em 24 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º - O Biólogo, profissional devidamente registrad, deverá fazer constar conjuntamente com a sua assinatura em seus trabalhos, laudos, pareceres e demais atividades que exijam a sua identificação profissional o número de sua inscrição perante o Conselho Regional de Biologia a que esteja vinculado.

Parágrafo único – O descumprimento do preceituado no caput implicará em sujeição do Biólogo a processo ético-disciplinar por violoação do dever profissional preceituado no inciso VI, do art 6º, do Código de Ética do Profissional Biólogo, instituído pela Resolução nº 2, de 05 de março de 2002. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Noemy Yamaguishi Tomita

Presidente do Conselho Federal de Biologia

(Publicada no DOU Seção I, pág. 113, 04 de setembro de 2003.)


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