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CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 001/91

"Dispõe sobre a inscrição dos Biólogos portadores de Diploma, Certidão, Certificado ou Declaração, bem como o respectivo Histórico Escolar do Curso de Bacharel em Genética emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro".

 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA no uso de suas atribuições;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a inscrição dos Biólogos portadores de Diploma, Certidão, Certificado ou Declaração, bem como o respectivo Histórico Escolar do Curso de BACHAREL em GENÉTICA emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;

 

Considerando que o Curso de Bacharel em Genética foi extinto;

 

Considerando que o Curso de Bacharel em Genética foi ministrado pelo Instituto de Biologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

 

Considerando que o Curso de Bacharel em Genética foi criado e extinto antes da regulamentação da profissão de Biólogos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Acolher para todos os fins, sem qualquer restrição os Diplomas, Certificados, Certidões ou Declarações de conclusão de curso, bem como o respectivo Histórico Escolar do Curso de BACHAREL em GENÉTICA emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 02 de janeiro de 1991.

 

PEDRO HUMBERTO FERRER DE MORAIS VICENTE RAIMUNDO LANA BISPO

Conselheiro Presidente Conselheiro Secretário

 

 

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RESOLUÇÃO CFB Nº 002/91

 

"Dispõe sobre a inscrição dos Biólogos portadores de Diploma, Certificados ou Certidão, bem como o respectivo Histórico Escolar, do Curso de Biologia Marinha - Bacharelado expedido pela Faculdade de Biologia e Psicologia MARIA THEREZA".

 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais.

 

Considerando a necessidade de disciplinar a inscrição dos Biólogos portadores de Diploma, Certificados ou Certidão, bem como o respectivo Histórico Escolar, do Curso de Biologia Marinha da Faculdade de Biologia e Psicologia Maria Thereza;

 

Considerando que o curso foi reconhecido como de Ciências Biológicas pelo Decreto 81.616 de 28 de abril de 1978;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Acolher para todos os fins sem qualquer restrição os Diplomas, Certificados, ou Certidões de Conclusão do Curso de Biologia Marinha emitidos pela Faculdade de Biologia e Psicologia Maria Thereza.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 07 de janeiro de 1991.

 

PEDRO HUMBERTO FERRER DE MORAIS VICENTE RAIMUNDO LANA BISPO

Conselheiro Presidente Conselheiro Secretário

 

 

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RESOLUÇÃO CFB Nº 003/91

 

Dispõe sobre a inscrição dos Biólogos portadores do Histórico Escolar da UFRJ que consta o termo Modalidade Biomédica.

 

O Conselho Federal de Biologia, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de disciplinar a inscrição dos Biólogos portadores de Histórico Escolar da UFRRJ, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro que consta o termo MODALIDADE BIOMÉDICA.

 

Considerando ter sido esclarecido pela Universidade em referência, que o termo usado refere-se apenas a classificação genérica utilizada quando do concurso vestibular unificado da FUNDAÇÃO CESGRANRIO para todos os cursos da área.

 

Considerando não constar no Diploma referente ao Histórico Escolar supra citado qualquer referência ao Curso de Ciências Biológicas, modalidade médica, Biomédica ou Biomedicina.

 

Considerando que na análise do Histórico Escolar, não identificou-se qualquer disciplina ou conjunto de disciplina que pudesse caracterizar o curso de Ciências Biológicas modalidade médica;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Acolher para todos os fins sem qualquer restrição os Históricos Escolares emitidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, referente ao Curso de Licenciatura em Ciências Habilitação em Biologia, em que conste o termo MODALIDADE BIOMÉDICA.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de janeiro de 1991.

 

PEDRO HUMBERTO FERRER DE MORAIS VICENTE RAIMUNDO LANA BISPO

Cons. Presidente Cons. Secretário

 

 

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RESOLUÇÃO Nº 08, DE 12 DE JUNHO DE 1991.

 

Aprova o Código de Ética Profissional do Biólogo.

 

O Conselho Federal de Biologia, no uso de duas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Biólogo, anexo à presente Resolução.

 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE PEREIRA FERREIRA DA SILVA

Conselheiro-Presidente

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIÓLOGO

 

I. O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos Biólogos no exercício da profissão.

II. Para o exercício da profissão de Biólogo é obrigatório o registro no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição e o cumprimento das obrigações para o mesmo.

III. Pessoas Jurídicas de direito público e privado que exerçam atividades na área biológica estão sujeitas às normas deste Código.

IV. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos Regionais e Federal de Biologia com a cooperação dos Biólogos.

 

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações, e à qualidade do meio ambiente.

 

Art. 2º - O conhecimento, a capacidade e a experiência do Biólogo deverá ser instrumento de utilização permanente para assegurar a defesa do bem comum e garantir a manutenção da qualidade de vida e dos processos vitais.

 

Art. 3º - O Biólogo terá como compromisso permanente a geração, aplicação, transferência e divulgação de conhecimentos sobre as Ciências Biológicas..

 

Art. 4º - O Biólogo, no exercício de sua profissão, observará nas suas responsabilidades, direitos e deveres, os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO BIÓLOGO

 

Art. 5º - São Direitos do Biólogo:

I. Exercer sua atividade profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção;

II. Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente;

III. Requerer desagravo público, através do Conselho Regional de sua Região, quando atingido o exercício de sua profissão.

 

CAPÍTULO III - DOS DEVERES PROFISSIONAIS DO BIÓLOGO

 

Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:

I. Cumprir e fazer cumprir este Código;

II. Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho e uma efetiva contribuição para o progresso da Ciência e melhoria da qualidade de vida em todas as suas formas e manifestações;

III. Exercer sua atividade profissional com dedicação e honestidade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividades que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional.

IV. Contribuir para o progresso das Ciências Biológicas e para a melhoria das condições gerais de vida, intercalando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e de sua vivência profissional;

V. Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida ou ao meio ambiente;

VI. responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar no exercício profissional;

VII. Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou danos ao meio ambiente, denunciando o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação;

VIII. Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção do trabalho;

IX - Prestigiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:

a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;

b) difundir a Biologia como Ciência e como profissão;

c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica;

d) defender a preservação e a melhoria da qualidade de vida.

X. Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente aceito pela entidade competente da categoria;

XI. Representar ao Conselho de sua Região os casos de exercício ilegal da profissão e da infração a este Código;

XII. Colaborar com e atender às convocações feitas pelos CRBs e pelo CFB;

XIII. Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;

XIV. Manter sigilo profissional de suas pesquisas sempre que esta condição for exigida, devendo quando houver riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou de danos ao meio ambiente, denunciar o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação.

 

CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES ENTRE PROFISSIONAIS

 

Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviço em Biologia, recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnico-científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.

 

Art. 8º - Nas relações entre Biólogos e entre estes e outros profissionais, o Biólogo não deverá:

I. Prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou a atividade de outro Biólogo ou outros profissionais, ressalvado o disposto no Artigo 9º deste Código de Ética;

II. Interpor-se entre Biólogos ou outros profissionais e seus clientes quando sua intervenção não for expressamente solicitada;

III. Apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões de Biólogos ou de outros profissionais, devidamente publicados ou comprovadamente divulgados;

IV. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados, colaboradores ou outros profissionais, mesmo se executado sob sua orientação;

V. Alterar ou permitir que sejam alterados laudos, perícias ou relatórios técnicos assinados por profissionais que estejam no exercício legal da profissão;

VI. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para empresa ou instituições de qualquer natureza, conhecimentos ou clientes de outras entidades;

 

Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes na prestação de serviços profissionais.

 

Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar e defender os conceitos e padrões metodológicos das Ciências Biológicas.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - Caberá aos Biólogos docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia a observarem os princípios e normas contidas neste Código de Ética.

 

Art. 12 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação dos profissionais da Biologia.

 

Art. 13 - O Biólogo não usará de função diretiva para locupletamento ilícito próprio ou de outrem.

 

Art. 14 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis.

 

Art. 15 - Nas suas relações com os Conselhos de Biologia, o Biólogo deverá:

I. Cumprir atos e resoluções deles emanados;

II. Fornecer, sempre que solicitado, informações fidedignas a respeito do exercício profissional.

 

Art. 16 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.

 

Art. 17 - Constitui falta grave interferir ou permitir a interferência na fidedignidade de dados ou de instrumentos ou de técnicas utilizadas em pesquisa com o fim de mascarar, adulterar ou falsificar resultados científicos.

 

Art. 18 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Biologia, ad referendum do Conselho Federal.

 

Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste Artigo.

 

Art. 19 - O Presente Código de Ética poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais.

 

Art. 20 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidade previstas no art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.

 

 

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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991 (*)

 

"Cria as COFEPs - Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional no âmbito dos CRBs, define competências e institui o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP".

 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 da lei 6.684 de 03 de setembro de 1979, resolve:

 

Art. 1º - Os CRBs instalarão, Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEPs, que têm por atribuição assessorar o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades de Biólogo, no âmbito de suas respectivas jurisdições e competências.

 

Parágrafo único - São instâncias recursais, sucessivamente:

I - O Plenário do CRB; e o

II - Plenário do CFB.

 

Art. 2º - As COFEPs exercerão suas atividades em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício profissional - MOFEP, que integra a presente Resolução.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - MOFEP

 

1. OBJETIVO DA ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

1.1. GERAL - Assegurar o cumprimento de Leis, Decretos e Resoluções que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como das pessoas jurídicas de direito público e privado cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligados à Biologia e, com igual ênfase, garantir, no resguardo dos direitos da população, que os serviços da pessoa jurídica e do profissional sejam prestados conforme os preceitos estabelecidos no Código de Ética Profissional do Biólogo.

 

1.2. ESPECÍFICOS

` 1.2.1. Garantir permanentemente o cumprimento dos objetivos e a prática da Orientação e Fiscalização, tendo em vista a natureza da profissão.

1.2.2. Assegurar a melhoria permanente dos serviços prestados pelos Biólogos.

1.2.3. Informar permanentemente aos Biólogos, às instituições de ensino, de pesquisa, de prestação de serviços à comunidade, dos direitos, deveres e a área de atuação profissional do Biólogo. Garantir a boa qualidade dos serviços prestados pela pessoa jurídica na área Biológica.

1.2.4. Estabelecer a identidade profissional do Biólogo, promovendo sua contínua avaliação.

 

2. ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS COFEPs

2.1. ATRIBUIÇÕES

São atribuições das COFEPs:

2.1.1. Promover contatos e reuniões, quando necessário, com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos, visando à orientação, avaliação crítica da formação do exercício profissional e direitos e deveres da profissão;

2.1.2. Determinar, coordenar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, o serviço de fiscalização;

2.1.3. Avaliar os procedimentos de fiscalização, bem como propor outros, a serem submetidos à aprovação do Plenário do CRB;

2.1.4. Propor e justificar, ao Plenário do CRB, o número de fiscais necessários à Região;

2.1.5. Propor à Diretoria do CRB os nomes dos fiscais a serem contratados, bem como sua eventual substituição;

2.1.6. Manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRB, convocando-a, quando necessário, para as reuniões da Comissão;

2.1.7. Articular-se com outras Comissões do CRB, quando o trabalho requerer informação ou apoio, ou sempre que houver solicitação das mesmas.

 

2.2. ESTRUTURA DAS COFEPs

2.2.1. Compete aos CRBs estruturar e manter as COFEPs conforme o estabelecido nos respectivos Regimentos Internos.

2.2.2. Compete aos Conselhos Regionais de Biologia manter um corpo permanente de agentes responsáveis pela fiscalização do exercício profissional dos Biólogos registrados na área de sua jurisdição, subordinados a uma chefia designada pelo Presidente do CRB.

 

2.3. FUNCIONAMENTO DAS COFEPs

2.3.1. DA ORIENTAÇÃO

A ação das COFEPs deverá, primordialmente, ser dirigida a uma postura orientadora do profissional e da pessoa jurídica, quanto a seus direitos, campos de atuação e deveres. Para tanto, deverão ser os Biólogos continuamente informados:

a) da necessidade e significado da inscrição no CRB;

b) dos direitos conferidos aos diplomados em História Natural, Ciências Biológicas e Ciências - Habilitação Biologia;

c) da competência e funções inerentes aos Biólogos;

d) da necessidade do conhecimento e da observância do Código de Ética Profissional;

e) dos direitos e obrigações do Biólogo em relação à profissão, ao CRB e à população;

f) das determinações do CFB relativas ao exercício da profissão e à integração do Biólogo com os CRBs;

g) das condições para o exercício profissional;

h) da importância da atuação do Conselho para a autonomia da profissão;

i) da distinção entre Conselho e demais órgãos, tais como: associações, sociedades, sindicatos e outros;

j) da importância da orientação e fiscalização como meio de atingir os objetivos propostos no presente Manual;

l) do papel e importância da orientação e fiscalização das atividades profissionais exercídas pelo Biólogo com objetivo não só de garantia de bons serviços, como de defesa da autonomia e dignidade da profissão;

m) da necessidade de registro nos CRBs de pessoas jurídicas que desenvolvem atividades nas áreas de atuação do Biólogo.

 

2.3.2. DA FISCALIZAÇÃO

2.3.2.1. Os Presidentes dos CRBs nomearão nas funções de Agentes Fiscais:

a) membros dos respectivos Conselhos Regionais;

b) delegados ou representantes dos Conselhos Regionais;

c) agentes indicados pelos delegados ou pelo Chefe do Setor de Fiscalização do Conselho Regional;

d) Biólogos contratados; e

e) pessoas contratadas.

 

2.3.2.2. Os Agentes Fiscais deverão possuir Cartão de Identificação Funcional, assinado pelo Presidente do CRB, com prazo de validade assinalado;

2.3.2.3. No exercício de suas funções, o Agente Fiscal deverá apresentar seu Cartão de Identificação Funcional;

2.3.2.4. Compete aos Agentes Fiscais;

a) realizar vistorias e elaborar os respectivos relatórios;

b) lavrar autos de infração; e

c) lavrar termos de declarações.

 

3. DAS INFRAÇÕES

3.1. Constitui infração disciplinar:

a) transgredir preceitos do Código de Ética Profissional;

b) exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

c) violar sigilo profissional, exceto o previsto no art. 6º inc. VII e XIV do Código de Ética;

d) praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

e) não cumprir no prazo assinalado, determinação, emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

f) deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

g) faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Manual;

h) manter conduta incompatível com o exercício da profissão;

i) quando pessoa jurídica, exercer atividade na forma estabelecida pelas Resoluções CFB sem a devida inscrição no Conselho Regional de Biologia, na área de sua jurisdição, ainda que inscrita em outro órgão de classe.

 

3.2. As infrações disciplinares classificam-se em:

a) leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

b) graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

c) gravíssima: aquelas em que sejam verificadas a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

3.3. Para a imposição de penalidade e a sua gradação, levar-se-á em conta:

a) as circunstâncias atenuantes e agravantes;

b) a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a natureza, para a coletividade e para a categoria dos Biólogos;

c) os antecedentes do infrator.

 

3.4. São circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) falha no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética Profissional;

c) o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato que lhe for imputado;

d) ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

e) a irregularidade cometida ser pouco significativa.

 

3.5. São circunstâncias agravantes:

a) ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

b) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;

c) se, tendo conhecimento do ato ou fato irregular, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou saná-lo;

d) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

e) ser o infrator reincidente.

 

3.6. Para os efeitos deste Manual, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracterização da infração como gravíssima.

 

4. DAS PENALIDADES

4.1. As infrações disciplinares, sem prejuízo das sanções de natureza cívil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa, ou cumulativamente, com penalidades de:

a) advertência;

b) repreensão;

c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

d) suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 03 (três) anos;

e) cancelamento do registro profissional;

f) propor à Autoridade competente a cassação do alvará de funcionamento da pessoa jurídica.

 

4.2. A pena de multa obedece às seguintes faixas:

a) nas infrações leves, de 5 a 6 vezes o valor da anuidade do Conselho;

b) nas infrações graves, de 6,1 a 8 vezes o valor da anuidade do Conselho;

c) nas infrações gravíssimas, de 8,1 a 10 vezes o valor da anuidade do Conselho.

 

5. DO PROCEDIMENTO

5.1. As infrações ao Código de Ética do Biólogo serão apuradas, observados o rito e prazos estabelecidos em processos administrativo próprio, iniciando com qualquer dos seguintes documentos:

a) relatório de vistoria;

b) denúncia;

c) termo de declaração; ou

d) auto de infração.

 

5.2. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante, e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

5.3. O Agente Fiscal poderá intimar profissionais Biólogos para que prestem declarações acerca de suas atividades, quando estas forem objeto de FISCALIZAÇÃO.

5.4. O auto de infração será lavrado pelo Agente Fiscal que houver constatado a infração, em 3 (três) vias, destinando-se a primeira via ao infrator, a segunda ao serviço de fiscalização do CRB, para instruir o respectivo processo e a terceira será arquivada no prontuário do infrator.

5.5. O auto de infração deve conter:

a) nome, domicílio e residência do infrator, bem como os demais elementos necessários a sua identificação e qualificação;

b) local, data e hora da constatação da infração;

c) descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;

d) a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que a prevê;

e) assinatura do Agente Fiscal;

f) prazo para apresentação de defesa.

 

5.6. As omissões e/ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, desde que constem, no processo, os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

5.7. Ao infrator será dada ciência da lavratura do auto da infração:

a) pessoalmente;

b) por via postal com aviso de recebimento; ou

c) por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.

 

5.8. Se o infrator for cientificado pessoalmente e recusar-se e exarar sua ciência, o Agente Fiscal fará constar o ocorrido, colhendo assinatura de duas testemunhas.

5.9. Caso não seja possível adotar o procedimento previsto no subitem anterior ou na ausência do infrator, o auto de infração será encaminhado por via postal com aviso de recebimento.

5.10. O edital será publicado uma única vez na Imprensa Oficial ou em outro jornal de grande circulação na Região e afixado na sede do CRB, e nas Delegacias considerando-se efetivada a cientificação 5(cinco) dias após a publicação.

5.11. O autuado deverá regularizar sua situação perante o CRB ou apresentar defesa escrita no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência do auto de infração.

5.12. A regularização da situação do autuado perante o CRB no prazo estabelecido, determinará o arquivamento do processo pelo Coordenador da COFEP "ad referendum" do Plenário do CRB.

5.13. Apresentada a defesa, antes do julgamento do auto de infração, o Agente Fiscal deverá manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias.

5.14. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, o Chefe do Serviço de Fiscalização deverá instruir o processo de informações relativas aos antecedentes do infrator e encaminhá-lo ao Coordenador da COFEP, para que o mesmo, caso necessário, determine diligência.

5.15. Cumpridas as diligências determinadas, o Coordenador da COFEP distribuirá o processo a um membro da Comissão, que apresentará relatório escrito ao Plenário do CRB, que julgará o auto de infração.

5.16. A decisão, assinada pelo Presidente do CRB, será comunicada ao autuado, na forma do item 5.7.

5.17. Se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRB comunicará o fato ao Ministério Público.

5.18. Após o trânsito em julgado na decisão que torna exigível a multa imposta, esta será escrita em livro próprio e o autuado será notificado para que efetue o pagamento em 15 (quinze) dias.

5.19. Findo o prazo sem pagamento da multa, esta será cobrada judicialmente.

5.20. Efetuado o pagamento, judicial ou extra-judicialmente, far-se-á anotação à margem da inscrição da multa em livro próprio.

5.21. As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

5.22. A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas ou multas só cessará com a satisfação de dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3(três) anos, não for o débito resgatado.

 

6. DOS RECURSOS

6.1. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) "ex-ofício", no prazo de 30(trinta) dias a contar da decisão, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de registro.

 

6.2. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

6.3. O julgamento pelo Plenário do CFB, far-se-á de acordo com o estabelecido no seu Regimento Interno.

6.4. A decisão do Plenário do CFB é irrecorrível.

6.5. Após julgado, o processo retornará ao CRB de origem, para cientificação do autuado da decisão da instância superior na forma do subitem 5.7.

 

JORGE PEREIRA FERREIRA DA SILVA

Presidente

 

 

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RESOLUÇÃO Nº 012, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

"Dispõe sobre o registro profissional de Biólogos que exercem cargo ou função no Magistério de 3º Grau".

 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do Art. 10 e considerando o disposto nos Arts. 2º e 21 da Lei 6.684,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Ficam obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição os Biólogos que, em cargo ou função de magistério público ou privado de 3º grau exerçam atividades de:

I - Formulação e elaboração de estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;

II - Orientação, direção, assessoramento, prestação de consultoria a empresa, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, de forma direta ou indireta;

III - Realização de perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e pareceres para qualquer finalidade.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE PEREIRA FERREIRA DA SILVA MANOEL BORGES DE CASTRO

Presidente Secretário


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