TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DOS FINS
Artigo 1º - O Conselho Regional de Biologia 2ª Região RJ/ES (CRBio-2), implantado
pela Resolução CFBio nº 006/86, de 06 de novembro de 1986, na forma do disposto
na Lei n. 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei n. 7.117, de 30 de
agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto n. 88.438, de 28 de junho de 1983, com
o objetivo de assessorar o Conselho Federal de Biologia – CFBio, dotado de personalidades
jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira, sede e foro
na Capital do Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo nos Estados de Rio de Janeiro (RJ)
e Espírito Santo (ES).
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 2º - São atribuições do CRBio-2, por intermédio do seu Plenário:
I – eleger, dentre os seus Conselheiros Efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente
e Vice-Presidente, bienalmente;
II – indicar, dentre os seus Conselheiros Efetivos, o Secretário e o Tesoureiro,
a serem nomeados pelo Presidente, bienalmente;
III – elaborar a proposta de seu Regimento Interno, bem como as alterações, submetendo-as
à aprovação do CFBio;
IV – divulgar e decidir os processos de infração ao presente Regimento, ao Código
de Ética Profissional do Biólogo e ao Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício
Profissional;
V – agir, com a colaboração das Entidades de Classe e das escolas ou faculdades
de Biologia, Sociedades Científicas e ONG`s (Organizações Não Governamentais ),
nos assuntos relacionados com a profissão de Biólogo;
VI – deliberar sobre assuntos, de interesse geral e administrativo;
VII - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação, averbar
a especialização de acordo com a resolução específica e conceder Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) aos profissionais registrados;
VIII - conceder Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) as pessoas jurídicas devidamente
registradas;
IX – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos termos deste Regimento, se inscrevam para exercer atividades
em Ciências Biológicas, na área de sua jurisdição;
X – estimular a exação no exercício da profissão, zelando pela fiel observância
dos princípios deontológicos e do bom conceito dos que a exercem;
XI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando,
inclusive, às autoridades competentes sobre fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não sejam de sua alçada;
XII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, das resoluções e demais
normas baixadas pelo CFBio;
XIII – funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhe forem submetidos;
XIV – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regimento e em
normas complementares do Conselho Federal de Biologia (CFBio);
XV – propor ao CFBio as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e dos
sistemas de fiscalização do exercício profissional;
XVI – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais
e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Legislação pertinente em vigor;
XVIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal
de Biologia as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes
às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas, a que esteja obrigado;
XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII – aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII – elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal de Biologia;
XXIV – zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos
de disciplina da classe;
XXV – impor sanções previstas neste Regimento, na conformidade do disposto no Título
IX;
XXVI – apreciar e decidir sobre licenciamento, extinção ou perda de mandato de seus
Conselheiros;
XXVII – promover, oficializar ou conveniar-se para a realização de simpósios, congressos,
seminários, cursos ou conferências sobre o ensino, a profissão e a prática das Ciências
Biológicas;
XXVIII – constituir Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais e Assessorias
assim como Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo
e finalidade;
XXIX – criar, construir e manter Delegacias Regionais com a finalidade de fazer
cumprir os dispositivos deste Regimento;
XXX – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento;
XXXI – apreciar e decidir sobre as decisões “ad referendum” encaminhados pela Diretoria.
Artigo 3º - O CRBio-2 deliberará com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros.
Parágrafo Único – Todas as matérias relacionadas no artigo anterior deverão ser
aprovadas por maioria absoluta de votos, observando o “quorum” mencionado no “caput”
deste artigo, exceto as matérias de que tratam os incisos I,II,III,IV,XIII,XIV,XV,XVI.
XVII, XXII e XXIII , que deverão ser aprovados por no mínimo 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 4º - O CRBio-2 será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número
de suplentes eleitos e empossados na forma legal e regimental.
Artigo 5º - Compõem o CRBio-2 os seguintes Órgãos:
1 – Plenário;
2 – Diretoria;
Parágrafo Único – Para desempenho de suas funções o CRBio-2 contará com Assessorias,
Comissões Permanentes e Delegacias Regionais.
CAPÍTULO II – DO PLENÁRIO
Artigo 6º - O Plenário é o Órgão deliberativo do CRBio-2, constituído de Conselheiros
Efetivos ou seus Suplentes, no exercício dos seus direitos legais e regimentais.
Artigo 7º - Compete ao Plenário deliberar e decidir sobre as matérias de que trata
o artigo 2º deste Regimento e mais sobre:
I - a eleição do Presidente e Vice-Presidente e indicação do Diretor Secretário
e Diretor Tesoureiro;
II - a criação de cargos e serviços;
III - o impedimento de seus membros;
IV - a designação de Conselheiro Efetivo para exercer, temporariamente e a título
precário, funções e atividades próprias da Presidência, na hipótese da ocorrência
simultânea de licença, impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente;
V - a indicação do Conselheiro Efetivo para substituir o Secretário, bem como o
Tesoureiro, em suas funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento
ou ausência;
VI - a indicação de Delegados Regionais;
VII - estabelecimento do calendário das Reuniões Plenárias do CRBio-2;
VIII - a realização de Reuniões Plenárias ou da Diretoria fora da sede do CRBio-2;
XI - apreciar a justificativa de ausência às Reuniões Plenárias e das Licenças de
Mandato dos Conselheiros.
Seção I – Das Sessões do Plenário
Artigo 8º - O Plenário do CRBio-2 reunir-se-á, uma vez por mês, convocada pelo Presidente,
respeitando calendário previamente aprovado.
Parágrafo Único – A pauta das reuniões, deverá ser encerrada com um mínimo de 3
(três) dias de antecedência.
Artigo 9º - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente
ou por solicitação de um mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, formulada esta, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
§1o – O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da
matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a
tempo.
§2o – As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por convocação
pessoal, por telegrama, fax, e-mail ou carta com aviso de recebimento.
Artigo 10º - Em cada reunião Plenária do CRBio-2, serão realizadas sessões em turnos
de 4 (quatro) horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar este número
de horas.
Parágrafo Único – A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta
dos Conselheiros.
Artigo 11º - As reuniões serão realizadas na sede do CRBio-2, salvo deliberação
contrária da Diretoria ou do Plenário.
Artigo 12º - As reuniões do CRBio-2 serão públicas, no entanto, dependendo do assunto,
o Plenário poderá decidir pela realização de reunião sigilosa.
Artigo 13º - Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão
participar das sessões, sem direito a voto, como convidado, pessoas cuja presença
seja do interesse do CRBio-2.
Artigo 14º - As atas das sessões serão digitadas e arquivadas em pasta própria,
abertas, rubricadas e encerradas pelo Presidente e nelas se resumirão com clareza
os assuntos tratados na sessão, devendo conter:
1 – local, dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
2 – nome do Presidente ou seu substituto;
3 – número e nome dos Conselheiros presentes;
4 – súmula dos assuntos tratados;
5 – natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as respectivas decisões.
Artigo 15º - De todas as sessões, o Secretário lavrará a ata que será discutida,
e apreciada, devendo ser assinada por todos os presentes à sessão em que for aprovada.
As ressalvas pertinentes serão acrescentadas imediatamente com correção /ressalva
a ser feita, para aprovação do texto final.
Parágrafo Único – A atas oficiais das sessões discutidas e votadas serão arquivadas
em pasta própria, ao qual terão acesso apenas os integrantes do Plenário.
Artigo 16º - As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário, serão encaminhadas,
pelo Secretário, para publicação no Diário Oficial da União , no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III – DA DIRETORIA
Artigo 17º - A Diretoria, órgão executivo do CRBio-2, e de apoio ao Plenário, é
constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, (eleitos e
indicados bienalmente pelo Plenário).
Parágrafo Único - É permitida a recondução de quaisquer membros da Diretoria.
Artigo 18º - A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CRBio-2, mediante
a assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Parágrafo Único - Na hipótese da ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse
somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso,
no prazo de 30 dias, a contar da data da posse da Diretoria;
Artigo 19º - Compete a Diretoria:
I – elaborar plano de cargos e salários do pessoal do CRBio-2, a ser proposto pelo
Presidente ao Plenário;
II – propor a criação e a extinção de cargos e serviços;
III–aprovar contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-2, assim como
decidir sobre promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e concessão de
férias aos serviços contratados.
IV – zelar pelo cumprimento dos encargos sociais do CRBio-2;
V – decidir, “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência.
VI – expedir Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos
profissionais registrados, cuja inscrição no CRBio-2, foi aprovada pelo Plenário
e quando for o caso fazer a devida anotação de especialidade, comunicando o fato
ao Plenário seguinte;
VII – promover, perante juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes
ás anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;
VIII – elaborar Relatórios sobre a prestação de contas e submetê-los a aprovação
do Plenário;
IX – publicar Relatórios de atividades de sua competência;
X – apreciar pedidos e conceder Anotação de Responsabilidade Técnica ( ART ) do
Biólogo;
XI – indicar os delegados para as Delegacias;
XII – elaborar, anualmente, Proposta de Orçamento e Relatório de Prestação de Contas,
que após aprovados pelo Plenário, serão encaminhados ao CFBio;
XIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas a efetivação da receita do CRBio-2, destacando e entregando ao CFBio
as importâncias referentes a sua quota-parte;
XIV – apreciar pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica e emitir a respectiva
TRT;
XV – controlar o número de faltas, não justificadas, dos Conselheiros com a finalidade
de se fazer cumprir o Art. 21, Inciso IV do Decreto 88.438/83.
Artigo 20º - Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo Secretário, o Secretário pelo Tesoureiro
e o Tesoureiro pelo Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição
do Secretário e do Tesoureiro.
Artigo 21º - São atribuições do Presidente do CRBio-2:
I - representar o Conselho Regional de Biologia 2ª Região RJ/ES, ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele;
II - nomear o Secretário e o Tesoureiro do CRBio-2, indicados pelo Plenário;
III - zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição, pelas Leis e Regulamentos
referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento do CRBio-2;
V - dar posse aos Conselheiros do CRBio-2, para mandato consecutivo;
VI - convocar os Conselheiros Suplentes para a Substituição dos respectivos Conselheiros
Efetivos, quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias;
VII - convocar, ordinária ou extraordinariamente, a reunião do Plenário do CRBio-2;
VIII - presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
XI - contratar e autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-2,
observando o plano de cargos e salários, bem como determinar medidas adequadas para
o desempenho eficiente dos funcionários, ouvida a Diretoria;
X - assinar, junto com o Secretário e/ou Tesoureiro, as Instruções, Portarias e
demais atos normativos, pertinentes a cada função;
XI - autorizar despesas e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais
documentos relativos à receita ou despesa do CRBio-2;
XII - autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los no Diário
Oficial da União, quando for o caso;
XIII - adquirir, alienar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do CRBio-2, após
a deliberação do Plenário, observadas as exigências legais;
XIV - submeter ao Plenário e ao CFBio a proposta orçamentária anual do CRBio-2,
bem como as reformulações do orçamento, quando for o caso;
XV - submeter ao Plenário, para pronunciamento prévio, Atas e Pareceres da CTC (Comissão
Permanente de Tomada de Contas) para posterior encaminhamento ao CFBio;
XVI - delegar atribuições a membros do CRBio-2, ouvindo o Plenário;
XVII - representar contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes
ao exercício da profissão de Biólogo;
XVIII - apresentar ao Plenário relatórios anual e de final de gestão;
XIX - distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, indicações
e sugestões para estudo ou parecer;
XX - designar por indicação da Diretoria, um representante do CRBio-2, para compor
o Plenário do CFBio;
Artigo 23º - São atribuições do Vice-Presidente do CRBio-2:
I. assessorar, em caráter permanente, o Presidente;
II. substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, com todas
as prerrogativas do cargo;
III. acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Secretário ou Tesoureiro;
IV. exercer outras atividades que se incluam no âmbito da sua competência.
Artigo 24º - São atribuições do Secretário do CRBio-2:
I. subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do CRBio-2;
II. lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os
com o Presidente;
III. supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-2;
IV. superintender o preparo de matéria das reuniões do CRBio-2, dando-lhes a destinação
determinada pela Diretoria e Plenário;
V. lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI. dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas
assinaturas;
VII. providenciar a divulgação das Portarias, instruções e demais atos do Plenário;
VIII. providenciar a anotação , instrução e o registro dos processos do CRBio-2
para despacho do Presidente;
IX. determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução
e andamento de processos do CRBio-2;
X. expedir e assinar certidões;
XI. orientar a organização e atualização do cadastro geral dos Biólogos e Pessoa
Jurídica inscritos no CRBio-2;
XII. baixar ordem de serviço e fiscalizar sua execução, determinando tarefas inerentes
à sua responsabilidade;
XIII. providenciar a emissão de correspondência do CRBio-2, e assiná-la, quando
de sua competência;
XIV. apresentar relatório anual dos trabalhos da Secretaria;
XV. manter sob sua guarda e responsabilidade o livro de registro do comparecimento
dos Conselheiros às Plenárias;
XVI. substituir o Vice-Presidente, nos seus impedimentos, assim como o Tesoureiro;
XVII. exercer outras atividades que se incluem no âmbito de sua competência.
Artigo 25º - São atribuições do Tesoureiro do CRBio-2:
I. dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as regras de contabilidade
pública;
II. manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio
do CRBio-2;
III. manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças
e ao patrimônio do CRBio-2;
IV. firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
V. elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CRBio-2;
VI. providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio-2;
VII. elaborar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balancetes trimestrais,
balanços anuais e de final de gestão;
VIII. elaborar, com o Presidente, a prestação de contas do CRBio-2;
IX. providenciar licitação , se for o caso, para aquisição ou alienação de bens
móveis e imóveis, consoantes as normas da administração pública;
X. providenciar o pagamento de diárias e o ressarcimento de outras despesas;
XI. emitir, parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou
mudança de orçamento;
XII. exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência;
XIII. substituir o Secretário nos seus impedimentos, e ser o segundo na linha sucessória
do Vice-Presidente, nos seus impedimentos.
Seção I – Das Reuniões da Diretoria
Artigo 26º - A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento
e execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.
Parágrafo Único – A Diretoria realizará, obrigatoriamente, uma reunião preparatória
antes de cada reunião Plenária.
Artigo 27º - As matérias em reunião de Diretoria serão levadas para conhecimento
e aprovação do Plenário, se for o caso, em sessão imediatamente posterior.
CAPÍTILO IV – DA ORDEM DOS TRABALHOS
Artigo 28º - A verificação do “quorum”, será feita pelas presenças assinadas em
livro próprio pelos Conselheiros e precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
I. O Conselheiro que não comparecer à reunião, deverá justificar-se, por escrito,
até 5 (cinco) dias após a reunião.
II. Na falta de “quorum”, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado
em ata;
Artigo 29º - Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão a seguinte ordem:
I. discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. leitura e conhecimento do expediente;
III. ordem do dia;
Artigo 30º - A votação será secreta, quando assim solicitada pela maioria dos Conselheiros.
Artigo 31º - Após a votação e a contagem dos votos, havendo empate, o Presidente
fará uso do voto de qualidade e proclamará a decisão.
TÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I – DA ELEGIBILIDADE E DA INELEGIBILIDADE
Artigo 32º - Além das exigências constantes do Artigo 530 da Constituição das Leis
do Trabalho, o exercício do mandato dos membros do CRBio-2 e a respectiva eleição,
mesmo nas condições de Suplente, estarão sujeitos ao preenchimento da seguintes
condições:
I. a cidadania Brasileira;
II. ser Biólogo, devidamente registrado e em dia com todas as obrigações perante
o Conselho Regional de Biologia 2ª Região RJ/ES;
III. pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV. inexistência de crime contra a Segurança Nacional;
V. inexistência de penalidade por infração do Código de Ética Profissional;
VI. domicílio eleitoral na circunscrição do Conselho Regional de Biologia 2ª Região
RJ/ES;
VII. ter no mínimo 5 (cinco) anos de registro profissional.
Artigo 33º - São inelegíveis para o CRBio-2:
I. os que tiverem cancelado sua naturalização, por sentença transitado em julgado;
II. os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos ou banidos do País;
III. os que tiverem condenação criminal, transitado em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
IV. os que tiverem condenação criminal, transitando em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
V. os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas,
inclusive em Conselho de Fiscalização Profissional rejeitadas por irregularidades
insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que
se realizem nos 5 (cinco) anos subseqüentes à decisão em julgado.
VI. os que foram declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função
pública ou que tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal
ou Regional nos 5 (cinco) anos subseqüentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTILO II – DA ELEIÇÃO
Artigo 34º - Os membros do CRBio-2, titulares e seus respectivos suplentes, com
mandato de quatro anos, eleitos por sistema de eleição direta e por intermédio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.
I. É facultada uma recondução para o mesmo cargo da Diretoria;
II. Aplicar-se-á pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade
ao Biólogo que deixar de votar sem causa justificada;
III. Em caso de Conselheiros Efetivos ou Suplentes serem membros de chapas eleitorais,
cabe ao Plenário designar Comissão Eleitoral, composta de mínimo 5 (cinco) Biólogos,
devidamente em acordo com o Artigo 18o, para dar prosseguimento ao processo eleitoral;
IV. A instituição eleitoral será baixada à cada eleição 120 (cento e vinte) dias
antes do término do mandato;
V. As eleições seguirão estritamente ao disposto no Regimento Eleitoral, aprovado
pela Plenária.
Artigo 35º - São Considerados eleitos os candidatos registrados, cuja chapa obtiver
a maioria dos votos.
Parágrafo Único – havendo empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório
do tempo de registro dos profissionais candidatos for maior, contando-se a partir
da data de homologação do referido registro e, se necessário, incluindo-se o cômputo
dos dias de seus respectivos membros.
Artigo 36º - Após eleitos, os Conselheiros assumirão seus mandatos mediante assinatura
do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1o - Na hipótese da ausência de membro eleito do Conselho, sua posse, somente
será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso,
no prazo de 30 dias, a contar da data da posse.
§ 2o Em caso de não cumprimento, do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro
ausente perderá seu cargo
CAPÍTULO III – DA PERDA DO MANDATO
Artigo 37º - A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro ocorrerá em virtude
de:
I. eleito, não comparecer à posse, até 30 (trinta) dias após a posse dos demais
eleitos;
II. morte;
III. renúncia;
IV. superveniência de causa que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
V. condenação a pena em face de sentença transitada em julgado;
VI. destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade
na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
VII. conduta incompatível com a dignidade do órgão por falta de decoro;
VIII. por ausência, sem motivo aceito pelo Plenário, a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano de mandato;
IX. nos casos do artigo 19o , incisos I, II, V e VI ou perda de qualquer das condições
previstas no Artigo 18o , ambos deste regimento.
§ 1o. Havendo perda do mandato, será convocado o suplente eleito para o exercício
definitivo do mandato.
§ 2º. Em caso de vacância da suplência no exercício definitivo do mandato, será
convocado, dentre os suplentes do Conselho, aquele cujo o tempo de registro for
o mais antigo, incluindo-se os dias.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO, DAS REUNIÕES DA DIRETORIA, DAS REUNIÕES CONJUNTAS, COMISSÕES
e GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I – DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Artigo 38º - O Plenário do CRBio-2, reunir-se-á, em reunião ordinária, pelo menos
de dois em dois meses, convocada pelo Presidente, respeitando o calendário previamente
aprovado.
Parágrafo Único – As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com um mínimo de
10 (dez) dias de antecedência.
Artigo 39º - O “quorum” mínimo exigido para as reuniões é de 6 (seis) Conselheiros
Titulares ou Suplentes, sendo que estes substituirão os titulares com todas as prerrogativas
dos titulares, independentemente deste ser ou não seu substituto.
Artigo 40º - As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por
convocação pessoal, através de telegrama, telex, fax, e-mail ou carta com aviso
de recebimento.
Artigo 41º - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente
ou por solicitação de um mínimo de 6 (seis) Conselheiros, formulada esta com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
Parágrafo Único – O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da
urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada
a tempo.
Artigo 42º - Em cada reunião do Plenário do CRBio-2, serão realizadas sessões em
turno de 4(quatro) horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar seu
número, observada a legislação pertinente.
Parágrafo Único – A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria, absoluta
dos Conselheiros.
Artigo 43º - As reuniões serão realizadas na sede do CRBio-2, salvo deliberação
contrária do Plenário.
Artigo 44º - As reuniões do CRBio-2, serão públicas, podendo, no entanto, o Plenário
deliberar pela realização de reuniões sigilosas, nos casos que exigirem tramitação
em segredo.
§ 1o - Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar
das sessões, sem direito a voto, como convidado, além de Conselheiro Suplente, membros
do Conselho Federal, assessores especializados ou outras pessoas cuja presença seja
do interesse do Conselho.
§ 2o - Nos casos de julgamento de processos disciplinares, quer originários, quer
em grau de recurso, além da presença obrigatória do assessor jurídico do CRBio-2
será garantia a presença dos interessados e de seus advogados, devidamente habilitados
no processo, sendo a sessão sigilosa.
Artigo 45º - As atas das sessões serão (digitadas) datilografadas e arquivadas em
pasta própria, abertas, rubricas e encerradas pelo Presidente e nelas se resumirão
com clareza os assuntos tratados na sessão, devendo conter:
I. dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II. nome do Presidente ou seu substituto;
III. pauta aprovada;
IV. número e nome dos Conselheiros presentes;
V. súmula dos assuntos tratados;
VI. natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as respectivas decisões.
Artigo 46º - De todas as sessões, o Secretário lavrará a Ata que será discutida,
apreciada e votada, devendo ser assinada por todos, e arquivadas em pasta própria.
Artigo 47º - As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário, serão encaminhadas,
pelo Secretário, para publicação no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES CONJUNTAS
Artigo 48º - O Presidente do CRBio-2, quando convocado ou convidado pelo Presidente
do CFBio, deverá participar de Reuniões Conjuntas com a Diretoria e/ou Plenário
do CFBio.
I. As Reuniões Conjuntas terão como objetivo a avaliação das atividades dos órgãos
do CFBio e do CRBio-2 a apresentação de propostas e sugestões e a discussão de assuntos
de interesse geral;
II. Os Conselheiros convocados para as Reuniões Conjuntas terão passagem e diárias
pagas pelo CFBio, salvo acordo entre as partes.
CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS TRABALHOS, DAS SESSÕES, DAS REUNIÕES DE DIRETORIA, DAS
COMISSÕES PERMANENTES E GRUPOS DE TRABALHO.
Artigo 49º - A verificação do "quorum" será feita através de presenças assinaladas
em livro próprio pelos Conselheiros e precederá a abertura dos trabalhos de cada
de cada reunião.
I. O Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se, por escrito,
até 5 (cinco) dias após a reunião;
II. Na falta de "quorum", o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado
em ata.
Artigo 50º - Iniciativa a reunião do Plenário, não deverá ocorrer interrupções,
somente podendo fazê-las o Presidente, em face de circunstância que justifique a
iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes.
Artigo 51º - Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I. discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. leitura e conhecimento do expediente;
III. ordem do dia;
IV. assuntos gerais.
Parágrafo Único - Nas reuniões extraordinárias será considerada apenas a pauta específica.
Artigo 52º - Na primeira sessão de cada reunião, ao fim da leitura do expediente,
o Secretário fará a leitura da Ordem do dia prevista para a seqüência das sessões
da reunião.
I. Após a leitura, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:
a) incluir na pauta dos trabalhos assuntos e processos não constantes da ordem do
dia;
b) adiar discussões de matéria;
c) prorrogar o tempo ou aumentar o número de sessões.
II. A ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da seqüência apresentada
e aprovada.
Artigo 53º - Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia, somente serão
objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência
comprovada, na última sessão da reunião.
Artigo 54º - As propostas de Resolução apresentadas em Plenário, e após aprovação
deverão ser encaminhadas ao CFBio, devidamente justificadas, vedada a sua discussão
antes da apresentação do parecer do relator sorteado.
Artigo 55º - Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem
de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo Único - Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver usando
a palavra.
Artigo 56º - Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará
da palavra e anunciará o encerramento da discussão propondo a matéria para votação.
Artigo 57º - A votação será secreta quando assim solicitada por um mínimo de 5 (cinco)
Conselheiros.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I - DOS PROCESSOS
Artigo 58º - Toda matéria encaminhada à apreciação do CRBio-2, é passível de transformação
em processo, dependendo de sua natureza ou gravidade.
Artigo 59º - O processo, devidamente protocolado e instruído, será analisado pela
Diretoria, preliminarmente, que o encaminhará à comissão pertinente ou ao Plenário.
Parágrafo Único - Quando encaminhado ao Plenário, será distribuído a um relator
dentre os Conselheiros Efetivos presentes a Reunião, excetuando o Presidente, o
Secretário e os Conselheiros que declararem impedimento.
Artigo 60º - O relator ou comissão, terá prazo máximo 30 (trinta) dias para apresentação
de seu parecer, podendo solicitar informação ou as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo Único - Poderá, justificadamente, solicitar do Plenário prorrogação de
prazo.
Artigo 61º - Os julgamentos e processos de natureza Ética e Disciplinar serão fundamentados
no Código de Ética Profissional do Biólogo.
Artigo 62º - O julgamento de processo obedecerá a seguinte seqüência:
I. o Relator ou Comissão fará leitura de seu parecer e voto, prestando, após, os
esclarecimentos que lhe forem solicitados;
II. o Presidente anunciará a discussão do processo;
III. o Presidente encaminhará a votação tão logo terminada a discussão.
IV.
Artigo 63º - Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas ao processo,
que será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sendo-lhe vedada nova
vista.
I. O pedido de vista suspenderá o julgamento;
II. Na ocorrência de mais de um interessado, será dada vista na Secretaria do Conselho,
correndo o prazo comum disposto no "caput" deste artigo;
III. O Conselho que obtiver vistas deverá se manifestar obrigatoriamente no processo,
por escrito, na forma de "voto em separado".
Artigo 64º - Será facultada a apresentação de emendas, quando couber, durante a
fase de discussão dos processos:
I. as emendas deverão, preferencialmente, ser apresentadas por escrito, e deverão
referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas para
constituírem proposições em separado, aquelas que o Plenário não julga pertinentes
ao processo.
II. nenhuma emenda será aceita após o início da votação;
III. as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário,
tendo preferência as emendas supressivas;
IV. será marcada uma Plenária Extraordinária em 5 (cinco) dias, após apreciação
do(s) Conselheiro(s), para prosseguimento do julgamento.
Artigo 65º - Toda deliberação referente aos processos deverá ser submetida a votação
nominal:
§ 1o - A votação será secreta quando:
I. interessar especificamente a qualquer Conselheiro integrante do Plenário;
II. em reunião do Plenário, for solicitado pela maioria dos Conselheiros com direito
a voto;
III. estiver prevista em Lei e neste Regimento.
§2º - O Conselheiro torna-se automaticamente impedido de votar nas deliberações
que digam respeito a seus interesses pessoais.
Artigo 66º - Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará
a decisão do Plenário.
Artigo 67º - Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Presidente
designará outro Conselheiro que redigirá os documentos da decisão;
Artigo 68º - Quando ocorrer extravio de processo, o interessado encaminhará ao Presidente,
petição solicitando restauração do mesmo.
§ 1o - O Relator preparará o novo processo até o ponto em que julgar restaurados
os autos extraviados.
§ 2º - Concluída a restauração, seguirá o processo para julgamento, mas, localizando-se
o processo original, ser-lhe-ão apensados os autos restaurados, prosseguindo-se
o feito na forma regular.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS E DAS PENALIDADES
Artigo 69º - De qualquer decisão de Comissão Permanente, da Diretoria ou do Plenário
do CRBio-2, caberá recurso com efeito suspensivo, respectivamente à Diretoria, ao
Plenário ou ao Plenário do Conselho Federal de Biologia no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da ciência dada ao interessado.
Parágrafo Único - Das decisões do Plenário do CRBio-2, que julgarem improcedentes
as infrações que envolvam as penalidades de cancelamento e suspensão do registro
profissional, caberá o reexame necessário pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia.
Artigo 70º - Num prazo máximo de 30 (trinta) dias respectivamente, a Diretoria e
o Plenário do CRBio-2, deverão se pronunciar sobre os recursos interpostos.
Parágrafo Único - Os recursos ao CFBio serão encaminhados no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 71º - Os recursos interpostos para o Conselho Federal Biologia deverão ser
acompanhados de cópia dos documentos que os instruem, conferidas e autenticadas
pela Secretaria do CRBio-2.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 72º - Ficam instituídas as Comissões Permanentes de Ética Profissional, Legislação
e Normas, Tomada de Contas, Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional,
que tem como finalidade o assessoramento ao Plenário e a Diretoria.
Parágrafo Único - É permitido ao CRBio-2, a extinção e a criação de Comissões Permanentes,
pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Artigo 73º - Os inscritos no Conselho Regional de Biologia 2ª Região RJ/ES, estão
sujeitos às penas disciplinares estabelecidas em Lei, de advertência, repressão,
multa, suspensão ou cancelamento do registro profissional, de acordo com as infrações
praticadas, além da suspensão ou cassação de mandato, quando tratar-se de Conselheiro.
Artigo 74º - Na fixação de quaisquer das penas observar-se-á em especial, as disposições
da Lei nº 6.684 de 03 de setembro de 1979 e demais dispositivos legais aplicáveis.
Artigo 75º - As penas de advertência e repressão, serão aplicadas por escrito, pelo
Presidente do Conselho Regional de Biologia 2ª Região RJ/ES, aos casos de negligência.
Artigo 76º - A pena de multa será aplicada, de acordo com o que determina o Manual
de Orientação e Fiscalização Profissional do Biólogo.
Artigo 77º - A pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional será aplicada,
por decisão do Plenário, observado o Código de Ética Profissional do Biólogo.
Artigo 78º - O CRBio-2, por deliberação do Plenário, poderá criar Comissões Temporárias,
Especiais e Grupos de Trabalho, para finalidades específicas ou subsidiárias, na
forma do dispositivo na respectiva Portaria de criação.
Artigo 79º - O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá
ao do Plenário que os indicou.
Artigo 80º - As Comissões Temporárias, Especiais e os Grupos de Trabalho poderão
ser extintos através de Portaria.
Artigo 81º - As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão tomar depoimentos,
ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências e, ao término dos trabalhos
encaminharão à apreciação do Plenário relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Parágrafo Único – As Comissões e os Grupos de Trabalhos terão prazos para a conclusão
de seus trabalhos; prorrogáveis pelo Plenário, mediante solicitação do Coordenador
e por motivo justificado;
Artigo 82º - As Comissões poderão se reunir em qualquer localidade do território
abrangido pela jurisdição do Conselho Regional de Biologia 2ª Região RJ/ES, a critério
do Plenário, tomando-se como local preferencial a Capital do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Artigo 83º - As Comissões Permanentes e Temporárias serão integradas por no mínimo
de 3 (três) membros, cujos nomes serão propostos pelo Plenário do CRBio-2.
Parágrafo Único – Os membros da Comissão Permanente escolherão entre si o Coordenador
e o Relator.
Artigo 84º - O Plenário poderá alterar o número de integrantes das Comissões, por
proposta da própria Comissão ou de Conselheiros.
§ 1o - O membro da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
mais de 2 (duas) reuniões, seguidas ou intercaladas, será substituído.
§ 2º - Compete aos Coordenadores de Comissões:
I. convocar, programar e dirigir as reuniões;
II. cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III. solicitar através da Secretaria que sejam confeccionados, para que a Presidência
assine ofícios, cartas e atos julgados necessários pelas Comissões
IV. solicitar através da Secretaria a colaboração de Assessorias Especializadas
e de funcionários da Administração;
V. distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas aos seus
integrantes;
VI. supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos
previstos;
VII. opinar conclusivamente sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
VIII. assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
IX. apresentar relatório das atividades da Comissão.
§ 3º - Compete aos Relatores das Comissões:
I. secretariar as reuniões da Comissões;
II. redigir as atas, termos de depoimento, inquirições ou qualquer outra atividade
da Comissão;
III. substituir o Coordenador no caso de impedimento.
§ 4º - Aos demais componentes das Comissões caberá colaborar com o Relator na execução
do seu trabalho.
CAPÍTULO III – DOS GRUPOS DE TRABALHO
Artigo 85º - Os Grupos de Trabalho serão criados por deliberações do Plenário, para
atividades subsidiárias, que serão explicitadas na Portaria que os constituir.
Artigo 86º - A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho conterá:
a) objetos do Grupo;
b) número e nome dos integrantes;
c) indicação do Coordenador;
d) prazo para a realização da tarefa, quando for o caso;
§ 1o - O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim o exigir a tarefa,
sendo os novos integrantes igualmente designados por Portaria.
§ 2º - Dos Grupos de Trabalho poderão participar, além de Conselheiros Efetivos
e Suplentes, profissionais de Biologia e qualquer especialista cujos conhecimentos
sejam necessários aos seus objetivos.
Artigo 87º - O Coordenador de Grupo de Trabalho, preferencialmente um Conselheiro
Efetivo, encaminhará ao Plenário:
a) relatório trimestral e final, quando o prazo para conclusão das atividades do
Grupo for superior a 90 (noventa) dias;
b) relatório final, quando o prazo para a conclusão das atividades for igual ou
inferior a 90 (noventa) dias.
TÍTULO VII
DAS ASSESSORIAS E DO SETOR ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I – DAS ASSESSORIAS
Artigo 88º - O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão
com Assessorias Técnicas de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais
legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização.
Parágrafo Único – A criação de Assessorias Técnicas permanentes ou transitórias
será proposta, segundo as necessidades do CRBio-2, pelo Presidente ou por 3 (três)
Conselheiros Efetivos.
Artigo 89º - O CRBio-2 contará, obrigatoriamente, com as seguintes Assessorias Técnicas
permanentes:
a) assessoria Jurídica;
b) assessoria Contábil-Financeira.
Artigo 90º - Os Assessores, indicados pelo Presidente, terão vínculo profissional
com o CRBio-2, estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados
como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas sem vínculo empregatício,
regido pelo contrato a ser assinado entre as partes.
Parágrafo Único – O contrato a ser firmado com qualquer assessor, pessoa física
ou jurídica, será levado à apreciação e aprovação do Plenário.
Artigo 91º - No caso de assessoramento permanente, os assessores apresentarão relatório
circunstanciado de suas atividades, quando solicitado pela Diretoria ou Plenário.
CAPÍTULO II – DO SETOR ADMINISTRATIVO
Artigo 92º - O CRBio-2 disporá de um quadro de pessoal, cujos serviços serão realizados
sob a supervisão de um Coordenador Administrativo.
§ 1o - Os funcionários do CRBio-2 serão distribuídos nos diversos setores administrativos.
§ 2º - A criação, ampliação ou extinção de cargos e serviços serão determinados
pelo Plenário, com base em proposta da Diretoria.
Artigo 93º - A caracterização de unidades administrativas, serviços, atividades
e funções constará de manual pertinente, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo
Plenário.
Artigo 94º - Os serviços do CRBio-2, funcionarão nos dias úteis, no horário que
for determinado, podendo ser prorrogado pelo Conselheiro Secretário de acordo com
as necessidades, respeitadas as disposições legais.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 95º - A renda do CRBio-2 será constituída de:
I. 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidade taxas, emolumento
e multa;
II. legados , doações, subvenções e convênios;
III. rendas patrimoniais.
Artigo 96º - O CRBio-2 manterá, e estabelecimentos bancários nacionais, na Capital
do Estado sede, contas separadas de arrecadação, sendo a Segunda, obrigatoriamente,
no Banco do Brasil S/A.
§ 1o - A movimentação de recursos financeiros do CRBio-2, far-se-á, conjuntamente,
pelo Presidente e Tesoureiro.
§ 2º - Sempre que houver a substituição do Presidente e/ou Tesoureiro, deverá ocorrer
transmissão de responsabilidades referentes a movimentação dos recursos financeiros,
num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 97º - Para aquisição de bens para o Conselho Regional de Biologia 2ª Região
RJ/ES, observado os limites legais, compete ao Tesoureiro juntamente com a Comissão
Permanente de Licitação e Tomada de Contas, as providências para as licitações,
quando for o caso.
Artigo 98º - Os bens do CRBio-2, poderão ser adquiridos em qualquer parte do território
nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos em sua jurisdição.
Artigo 99º - O CRBio-2, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações
legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Artigo 100º - No decorrer do exercício, o CRBio-2 poderá proceder reformulações
orçamentárias, de acordo com o calendário fixado pela legislação vigente.
Artigo 101º - Em conformidade com as determinações legais em vigor, e em tempo hábil,
o CRBio-2 encaminhará ao CFBio as prestações de contas trimestrais e do ano anterior,
devidamente aprovadas pelo Plenário.
Artigo 102º - Os valores que o CRBio-2 seja credor constituirão, a partir de seu
vencimento, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados
os meios de cobrança amigáveis.
TITULO IX
DAS PENALIDADES DOS CONSELHEIROS
Artigo 103º - Os Conselheiros do CRBio-2, estão sujeitos, no exercício de mandato,
às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações
praticadas, devendo ser resguardado amplo direito de defesa, aplicando-se as normas
sobre a espécie editadas em Resoluções específicas.
§ 1o - A pena de advertência será aplicada pelo Presidente do CRBio-2, em caso de
negligência, por escrito.
§ 2º - A pena de suspensão do mandato pelo não cumprimento dos seus deveres será
aplicada, por escrito, após decisão do Plenário;
§ 3º - A pena de cassação de mandato será aplicada por decisão favorável de 2/3
(dois terços) dos membros do CRBio-2, observadas a disposições legais.
Artigo 104º - A intervenção no Conselho e na Diretoria não se caracterizam como
suspensão para fins do Artigo 103 deste Regimento.
TÍTULO X
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Artigo 105º - O CRBio-2, por intermédio do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
seus membros, e na medida da necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar
Delegacias Regionais, na área de sua jurisdição, observadas as seguintes condições:
I - disponibilidade econômico - financeira;
II - existência de, no mínimo 500 (quinhentos) profissionais e/ou empresas atuantes
na área abrangida pelo território geográfico da Delegacia.
§ 1o - A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária específica.
§ 2o O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia.
§ 3o O território geográfico a que se refere o “caput”, fica definido como o município
sede e municípios que fazem fronteira. O mesmo ocorre para um bairro ou distrito
de um mesmo município.
Artigo 106º - O Delegado Regional, cujo cargo e honorífico, deverá ser indicado
pela Diretoria e aprovado pelo Plenário, sendo designado através de Portaria.
§ 1o - Na Portaria de designação será fixado o mandato do Delegado, não podendo
exceder ao do Presidente que o designou.
§ 2º - É permitida uma recondução.
Artigo 107º - É condição para pleitear indicação para responder pela Delegacia,
que o indicado esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Biologia 2ª
Região RJ/ES e pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as disposições
legais.
Artigo 108º - São atribuições do Delegado Regional:
I - representar o CRBio-2 na área de sua jurisdição;
II - cumprir e divulgar o Código de Ética Profissional e zelar pela sua observância;
III - intermediar no relacionamento com o CRBio-2, na área de sua jurisdição, quando
solicitado pelos interessados;
IV - intermediar no relacionamento com os interessados, na área de sua jurisdição,
quando solicitado pelo CRBio-2;
V - colaborar com o CRBio-2 no combate ao exercício ilegal da profissão e ás infrações
ao Código de Ética Profissional;
VI - comunicar ao CRBio-2 qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de
jurisdição;
VII - colaborar na atualização de dados sobre Biólogos, na área de sua jurisdição.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 109º - O cumprimento do mandato de Conselheiro, bem como o de Delegado Regional,
e o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados
à Sociedade e a categoria profissional dos Biólogos, o desempenho das funções deverá
ser anotado no Processo de Registro Profissional e Carteira de Identidade Profissional
ao término de cada mandato.
Artigo 110º - As denúncias de qualquer natureza desde que pertinentes à área ético
disciplinares, somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhada da indicação de elementos comprobatórios do alegado;
Artigo 111º - Em caso de urgência, o Presidente tem competência para decidir além
de suas atribuições específicas, “ad referendum” do Plenário;
Artigo 112º - Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário;
Artigo 113º - Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada
da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do CRBio-2, para
ser discutida e aprovada por dois terços dos Conselheiros na reunião subseqüentes
do Plenário, e posteriormente, ser encaminhada ao Conselho Federal de Biologia para
aprovação.
Artigo 114º - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Federal de Biologia, revogando-se as disposições em contrário.
CONSELHEIROS EFETIVOS DO CRBio-2 NA DATA DE APROVAÇÃO DO REGIMENTO
· Fátima Cristina Inácio de Araújo
· Gláucia Freitas Sampaio
· Antonio José Bianchi Nunes
· Carlos Alberto Fonteles de Souza
· Clóvis Ricardo de Carvalho
· Celso Sanchez Pereira
· Jorge Flores dos Santos
· Marilene de Sá Cadei
· Mário Armando Dantas
· Sérgio Anastácio Filho