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Registro de Empresa
Jurisdição de Rio de Janeiro e Espírito Santo
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O Registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Biologia é sua
inscrição nos assentamentos do CRBio de sua jurisdição, conforme disposto na
Resolução CFB Nº 4, de 06 de março de 1999. O artigo 20 da Lei Nº 6.684/79, que
regulamenta a profissão de Biólogo, determina ser obrigatório o registro nos
Conselhos Regionais de Biologia das empresas cujas atividades (atividades
básicas) estejam ligadas às Ciências Biológicas, somente poderão dar início as
atividades de seu objetivo social depois de promoverem seu registro nos CRBios.
As pessoas jurídicas referidas na presente Resolução, deverão contar com no
mínimo um profissional Biólogo, legalmente habilitado como responsável técnico.
Quando a pessoa jurídica tiver outra filial, sucursal, agência, escritório ou
representação na jurisdição onde já esteja registrada, deverá contar com
Biólogo, naquela sua unidade, indicando-o ao Conselho Regional de Biologia como
responsável técnico pelas atividades lá desenvolvidas.
A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Conselho de
Biologia que não a da matriz, por intermédio de agência, sucursal, filial,
escritório, representação, ou por qualquer outro meio, deverá registrar-se no
Conselho Regional de Biologia com jurisdição nos locais onde tais agências e
similares estiverem instalados e pagará anuidade de acordo com a tabela
específica.
A solicitação de registro somente será aceita se acompanhada de todos os
documentos pertinentes à solicitação de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT
do Biólogo (Saiba mais Aqui). Maiores informações, ver
Resolução CFBio Nº 115/07 (Clique
Aqui) e alterada pela Resolução No 178, DE 30 DE MARÇO DE 2009 (Clique Aqui).
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO NO CRBio-02:
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- Requerimento para o registro, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de
Biologia – 2ª Região, constando endereço completo da sede e das sucursais,
agência, filial, escritório ou representação quando for o caso e indicação das
áreas da Ciências Biológicas em que a pessoa jurídica atuará (Veja Aqui).
- 1 (via) do contrato social da empresa, estatuto ou documento constitutivo
equivalente;
- 1 via do contrato social da empresa;
- endereço completo da sede e das sucursais, agência, filial, escritório ou
representação quando for o caso;
- relação nominal dos Biólogos contratados, discriminando a titulação, cargo e
função, atividades a serem desenvolvidas e natureza do vínculo com a empresa;
- nome e qualificação do responsável técnico da empresa;
- indicação das áreas das ciências Biológicas em que a pessoa jurídica atuará;
- comprovante de pagamento de inscrição e da anuidade da pessoa jurídica, bem como
do responsável técnico.
IMPORTANTE: deverá ser anexado ao requerimento, currículo vitae detalhado
e documentado do(s) responsável(is) técnico(s) para avaliação da capacitação
técnica.
O registro será efetivado após apreciação e deferimento pelo Plenário do
CRBio-02. Indeferido o pedido caberão recursos, na ordem e na forma da
legislação vigente.
Será expedida certidão de registro e quitação à pessoa jurídica quite e
registrada, com validade até o final do respectivo exercício, após o pagamento
das respectivas taxas.
Não incidem emolumentos, taxas e anuidades nos atos referentes ao registro de
pessoas jurídicas consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa,
por decisão e ato de autoridade competente e entidades mantedoras de serviço
próprio destinado a atendimento de seus empregados, associados e respectivos
dependentes.
OBS: Todos documentos devem ser apresentados em folha timbrada da
empresa e devem ser original e acompanhados por uma cópia. Documentos referentes à solicitação de TRT (Saiba
mais).
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DAS DISPOSIÇOES GERAIS
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- A pessoa jurídica deverá informar, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração
havida em seu contrato social e/ou com o responsável técnico;
- Somente ao biólogo legalmente habilitado, é facultada a constituição de firma
individual para prestação de serviços e o exercício das atividades
profissionais;
- endereço completo da sede e das sucursais, agência, filial, escritório ou
representação quando for o caso;
- A responsabilidade técnica é de caráter pessoal do profissional não podendo ser
assumida por pessoa jurídica;
- A responsabilidade técnica do Biólogo por pessoa jurídica fica extinta a partir
do momento que:
a) requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica o
cancelamento desse encargo, o Conselho em que se encontre registrada a pessoa
jurídica;
b) o Biólogo for suspenso ou cassado de exercício da profissão, com decisão
transitada em julgado;
c) mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho em que
se encontre registrada a pessoa jurídica, torne impraticável o exercício pessoal
daquela atividade;
Assim sendo, a pessoa jurídica deverá, imediatamente, promover a indicação de
outro responsável técnico, igualmente habilitado, através de requerimento ao
CRBio-02, acompanhado dos documentos do responsável técnico, conforme relação
acima mencionada.
Um profissional poderá ser responsável técnico por duas pessoas jurídicas, incluindo neste número sua firma individual.
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FINALIDADE BÁSICA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À BIOLOGIA
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- formularem e elaborarem estudo, projeto ou pesquisa científica básica e
aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como as que
relacionem com a preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente,
executando direta e indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
- orientarem, dirigirem, assessorarem e prestarem consultoria a empresas,
fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas
ou do Poder Público;
- realizarem perícias, emitirem e assinarem laudos técnicos e pareceres.
IMPORTANTE: Para efeitos desta Resolução a firma individual é equiparada
à pessoa jurídica.
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Modelo e instruções de solicitação de registro junto ao CRBio-02, faça o Donwload Aqui |
Resolução CFBio nº 115/2007 - Dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e
Licença de Pessoas Jurídicas e a concessão de Certidão de Termo de
Responsabilidade Técnica - TRT, faça o Downwload Aqui |
Resolução No 178, DE 30 DE MARÇO DE 2009 - Dispõe sobre a alteração o art. 22 da Resolução nº 115/2007, a qual dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Licença de Pessoas Jurídicas e a concessão de Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. |
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